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CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

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CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO Empty CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

Mensagem por Administrador Dom Jun 01, 2008 7:53 am

Postado na comunidade em 10/04/2008:

Precisamos de tópicos ricos em conteúdo, e antes do acontecido onde perdemos tópicos de mui relevância, tínhamos um tópico onde em discussão distinguíamos esses três crimes: Calúnia, Injúria e Difamação.
Vamos nesse tópico mostrarmos que somos capazes o suficiente pra repor tal conteúdo, ainda com mais detalhes, discutindo as situações que envolvem tais crimes. Vamos nos deter primeiramente na sequência dos crimes expostos, depois então faremos distinção entre eles.
Se alguém quiser começar falando sobre calúnia, está em aberto.
14 abr

Maciel
Calúnia
é uma afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, inclusive mortos. Consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé.
Pode ser feita verbalmente, de forma escrita, por representação gráfica ou internet.
No Código Penal a calúnia será "qualificada" quando for praticada contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; funcionário público, em razão de suas funções; na presença de várias pessoas ou por meio que facilite sua divulgação e se for praticada mediante pagamento ou promessa de recompensa.
A calúnia é tipificada no art. 138 do CP.
Juntamente com a difamação e a injúria constitui o capítulo de "Crimes contra a Honra".
Pelo texto do artigo, será punido também aquele que propagar calúnia que sabia ser informação falsa.
Por ser um crime formal exige a ocorrência de dano e consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento da mentira caluniosa.
Admite tentativa, no caso do meio de propagação da calúnia ter sido interceptado antes de chegar às mãos do terceiro.
Ocorrerá a extinção da punibilidade sempre que o agente fizer uma retratação completa, satisfatória e incondicional, reconhecendo publicamente seu erro.
É ato unilateral, pessoal e que independe da anuência do ofendido, devendo ser realizada até a publicação da sentença de primeiro grau, sendo que após este momento a retratação perde sua eficácia como forma de extinção da punibilidade.
Fonte: pt.Wikipedia.org.br
14 abr

wilson
Legal Maciel
Que bom que vc buscou esse tópico que quase morria sem ter começado.
Agora falta alguém disposto a expor pra nós sobre difamação, e depois injúria.
Em seguida faremos a diferenciação entre elas.
15 abr

Lícia
Difamação
É um dos crimes contra a honra tipificados em nosso ordenamento jurídico. Como nos ensina o Código Penal: "Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". É uma imputação falsa, que ofende a reputação ou o crédito de alguém. É reputar à alguém um fato que seja ofensivo para sua dignidade.

Fonte: Direitonet - Dicionário Jurídico

Não achei muito o bom o exemplo que eu encontrei no direitonet (chamar uma mulher de vadia, acho que pode ser confundido com injúria), então estou postando outro:

Ex. Dizer que uma pessoa costuma beber durante o trabalho.

A difamação assim como a calúnia ferem a honra objetiva e se consumam quando um terceiro toma conhecimento do fato.
15 abr

Lícia
Injúria
Já que ninguém se manifesta rsrsrs...


Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

No Direito consiste em atribuir à alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou fisicamente(injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo o moral, abatendo o ânimo da vítima.

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

Fonte: http://pt.wikipedia.org
15 abr

wilson
Lícia
Nossa comunidade tá meio parada esses dias e isso me preocupa.
Quero te agradecer por estar sempre postando e contribuindo com a gente.
Realmente o comentário que vc fez com respeito a chamar uma mulher de vadia, concordo com teu ponto de vista, pois tal atitude a meu ver se refere-se a injúria.
Como bem colocado, podemos distinguir os três crimes, calúnia, difamação e injúria da seguinte forma:
CALÚNIA: Afirmação falsa e desonrosa, como disse o Maciel, atribuir falsamente a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime, feita com má-fé.
Podemos constatar que na calúnia, o agente afirma, confirma falsamente algo irreal, e nessa situação tal afirmação deve ser em referencia a algum tipo de crime, ou seja, incriminar alguém por um crime que não cometeu.
DIFAMAÇÃO: Como citado pela Lícia, no art. 139 CP encontramos tal tipo, ou seja, difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação". É uma imputação falsa, que ofende a reputação ou o crédito de alguém. É reputar à alguém um fato que seja ofensivo para sua dignidade.
Vemos que no caso da Calúnia, o agente comete crime por afirmar falsamente que alguém tenha cometido um crime, enquanto que na Difamação trata-se de qualquer tipo de imputação falsa que venha a denegrir a imagem da vítima, em ofensa à sua reputação.
Em contra partida, podemos definir a INJÚRIA como mais um dos crimes distintos contra a honra, sendo que nesta situação é atingida diretamente a honra e decoro da vítima.
Agora estou correndo, mas alguém poderia colocar alguns exemplos aí para melhor exemplificar tais crimes.
15 abr

Lícia
Imagina Wilson, nem tenho contribuído muito, mas prometo que procurarei ser mais útil com a comunidade.
15 abr

Lícia
Principais diferenças
Achei muito bom esse resumo:

A calúnia consiste em atribuir , falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de “C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .

A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado , consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de injúria .

A calúnia se aproxima da difamação por atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim , quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público , a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B” roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe , pois o fato é atípico .
15 abr

Lícia
A difamação se destingue da injúria , pois a primeira é a imputação à alguém de fato determinado , ofensivo à sua reputação – honra objetiva - , e se consuma , quando um terceiro toma conhecimento do fato , diferentemente da segunda em que não se imputa fato , mas qualidade negativa , que ofende a dignidade ou o decoro de alguém – honra subjetiva - , além de se consumar com o simples conhecimento da vítima . Na jurisprudência temos : “na difamação há afirmativa de fato determinado , na injúria há palavras vagas e imprecisas” ( RT 498/316 ) . Assim , se “A” diz que “B” é ladrão , estando ambos sozinhos dentro de uma sala , não há necessidade de que alguém tenha escutado e consequentemente tomado conhecimento do fato para se constituir crime de injúria .

Temos , em comum , entre as três modalidade de crime contra a honra os seguintes fatos : a) a possibilidade de pedido de explicações , ou seja , quando a vítima ficar na dúvida acerca de ter sido ou não ofendida ou sobre qual o real significado do que contra ela foi dito , ela poderá fazer requerimento ao juiz , que mandará notificar o autor da imputação a ser esclarecida e , com ou sem resposta , o juiz entregará os autos ao requerente , de maneira que se , após isso a vítima ingressa com queixa , o juiz analisará se recebe ou rejeita , levando em conta as explicações dadas e b) o fato de regra geral a ação penal ser privada , salvo no caso de ofensa ser feita contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro , em que será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça ; no caso de ofensa à funcionário público , sendo tal ofensa referente ao exercício de suas funções , em que será pública condicionada à representação do ofendido e no caso de na injúria real resultar lesão corporal , em que será pública incondicionada .
15 abr

Lícia
BIBLIOGRAFIA:

1 – JESUS , Damásio E. de – Direito Penal : Parte Especial , 2o vol. – São Paulo : Saraiva , 1999 .

2 – GONÇALVES , Victor Eduardo – Direito Penal : dos Crimes Contra a Pessoa – São Paulo : Saraiva , 1999 .

3 – DELMANTO , Celso – Código Penal Comentado – Rio de Janeiro : Renovar , 1998 .
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