Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Competência, jurisdição...

Ir para baixo

Competência, jurisdição... Empty Competência, jurisdição...

Mensagem por Administrador Seg maio 26, 2008 7:48 am

Esse é um dos tópicos da comunidade postado pelo amigo Marcos valério que com certeza poderá contribuir com muitos.
Estaremos postando sempre assuntos importantes debatidos na comunidade, principalmente por medida de segurança, prevenindo o que uma vez já aconteceu. Vamos lá:

Marcos Valério/
Competência, jurisdição...
Qual a diferença entre COMPETÊNCIA INTERNA e COMPETÊNCIA INTERNACIONAL?

Cada orgão do Estado que exerce ajurisdição se chama Juizo.
Entre os Juizos se faz uam distribuição de casos, cada um tem uma área de atuação e isso é o que chama de Competência...qual a sua COMPARAÇÃO entre interna e internacional


wilson/
Competência internacional e competência interna
Deve o Estado, antes de transferir o poder jurisdicional aos órgãos que irão exercê-lo, definí-lo em seus contornos, conteúdo e extensão, em confronto com o de outros Estados que compõem a comunidade internacional.

Busca ele, através dessa definição, salvaguardar a sua soberania e, ainda, evitar a emissão de decisões totalmente esvaziadas de autoridade, enquanto inexeqüíveis em território alheio.

Essa a razão pela qual o Código regula, em seus artigos 88 a 90, a denominada competência internacional - repetindo, aliás, com ligeiras variações, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (art. 12).10

O processamento e julgamento das causas que tenham por objeto as situações arroladas no artigo 88 competem aos órgãos jurisdicionais brasileiros, mas a lei reconhece valor às decisões estrangeiras que as envolvam - sem que se cogite, nesses casos, os efeitos impeditivos da litispendência (art. 90) -, isto é, as sentenças proferidas por juiz ou tribunal estrangeiros produzirão, desde que previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, h), também efeitos no Brasil.

Já as causas indicadas no artigo 89 competem, com exclusividade, às autoridades judiciárias brasileiras, não merecendo o exequatur da aludida Corte superior as decisões estrangeiras a elas relativas, caso se pretenda fazer valê-las em nosso país.

Excluídos os casos taxativamente previstos nos artigos 88 e 89 inexiste jurisdição brasileira (daí a incorreção, a nosso ver, da locução competência internacional), sendo juridicamente inexistentes (e não simplesmente inválidos), portanto, os provimentos envolvendo causas não integrantes daqueles dois róis.

Conclui-se, assim, que a denominada competência interna (arts. 91 e segs.), mais a solução das questões a ela afetas, pressupõem a existência do próprio poder jurisdicional, ou, por outras palavras, a competência dos órgãos judiciários brasileiros é sempre interna, porquanto a internacional diz respeito, na verdade, à existência, conteúdo e extensão do poder

Ao regular a competência interna a lei a distribui, de forma abstrata, aos múltiplos órgãos jurisdicionais, em atenção ora ao interesse da parte, ora ao interesse público.

Busca ela, por vezes, atender ao interesse ou à comodidade das partes - ou ao menos de uma delas -, daí a existência, em abstrato, de foros concorrentes (v.g., arts. 94, parágrafo 1º e 100, par. ún., do CPC), subsidiários (v.g., arts. 94, parágrafo 2º e 96, par. ún.), "privilegiados" (v.g., art. 100, I e II), especiais (v.g., art. 96). Outras vezes, o fator preponderante para a existência da norma reguladora da competência é o interesse público emergente do processo, motivo pelo qual essa competência é caracterizada como absoluta, imodificável pela só vontade das partes ou em função de determinados fenômenos processuais (v., infra, nº 5).

Em concreto, no entanto, apenas um órgão jurisdicional é competente para determinada causa, pois o exercício efetivo e legítimo do poder jurisdicional afasta, retira a competência de qualquer outro órgão.

Explicitando: antes do ajuizamento da demanda, dois ou mais órgãos jurisdicionais podem ser, em abstrato, competentes para o processamento de uma mesma causa; proposta que seja ela perante um deles - e operada a perpetuatio jurisdictionis (art. 87 - infra, nº 9) -, desde logo fica determinado, em concreto, o único órgão jurisdicional competente para o seu processamento, com a exclusão de qualquer outro. Por outro lado, há situações em que determinados órgãos são desde logo incompetentes, até mesmo em abstrato, como ocorre, verbi gratia, com os órgãos jurisdicionais monocráticos em relação às ações rescisórias e, em regra, também aos recursos, visto que a atribuição da competência aos órgãos colegiados atende, nesses casos, a um critério fundado no puro interesse público
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2923
Administrador
Administrador
Admin

Mensagens : 5
Data de inscrição : 28/04/2008
Localização : Teresina-Piauí

https://academicosdedireito.directorioforuns.com

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo


 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos