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Do inadimplemento relativo à mora

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Do inadimplemento relativo à mora Empty Do inadimplemento relativo à mora

Mensagem por Administrador Qua Abr 30, 2008 2:32 pm

Saulo Renato Navegantes Silva
Estudante de Direito- UNAMA- Universidade da Amazônia 4 semestre.



DO INADIMPLEMENTO RELATIVO – A MORA.

3.1.Disposições Gerais.



A mora nos deixa diante de um inadimplemento relativo, a prestação a ser cumprida está em desacordo com o Art. 394 do CC-02: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”, é um mal pagamento relativo não apenas ao tempo como ao lugar e que encontra-se em desacordo com o acertado entre as partes, ainda assim a obrigação pode ter utilidade ao credor sendo que no entanto a culpa é um elemento fundamental apenas na mora solvendi (do devedor) e elemento independente na mora accipiendi (do credor). A maioria dos autores considera que a mora seria uma patologia das obrigações, dentro desse viés podemos dizer que apesar disso não é algo que extermine a relação, pois a mesma ainda pode ser cumprida.

Partindo do texto legal (Art. 394) e das considerações aqui feitas podemos dizer que mora seria “uma forma de inadimplemento que se configura de forma relativa sobre a obrigação (a obrigação deve ser líquida, ou seja, certa quanto a sua existência e determinada quanto a seu objeto) com prestação seja positiva, seja negativa, em que deve haver culpa no descumprimento da prestação por parte do devedor (mora solvendi) ou a recusa injustificada do credor, seja ela de maneira expressa, seja tácita (mora accipiendi), em tempo, lugar ou forma prevista em lei ou no acordado entre as partes” [1]. Ainda, podemos observar que de acordo com o artigo subseqüente, Art. 395, responde o devedor pelos prejuízos que a mora deu causa mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, desta forma afirmamos que por vezes a mora também será motivo para cobrança de perdas e danos. Em relação a isto torna-se necessário um exemplo para esclarecimento maior: “Imaginemos um indivíduo que tendo em certo momento condições para faze-lo, compra diversos imóveis com intenção de locá-los e adquirir determinada renda. Quando seus inquilinos atrasam o pagamento ou o fazem de maneira inadequada recaem em mora, no entanto, apenas o pagamento dos juros e atualização não irão satisfazer aquela pessoa pois, devido o atraso de seus inquilinos ele teve que também atrasar suas dívidas ou ainda, deixar de investir em outro determinado negócio. Cabe portanto uma reparação por perdas e danos tomando por base as idéias de lucro cessante e dano emergente (Parágrafo único do Art. 395)”[2]. Salientemos ainda que, com a mora, surgem os juros a ela relativos, os juros de mora. Tal espécie é apresentada pela doutrina dentre outros tipos de juros e seria exatamente uma penalidade aplicada ao devedor em virtude de cumprimento inadequado da obrigação em relação aos termos do Art. 394.
Após tantas considerações teóricas sobre a mora iremos aqui, para fins didáticos e de melhor compreensão subdividi-la classificando-a quanto ao sujeito que a provocou.

3.1Tipos de Mora e seus Efeitos.

a) Mora do devedor (Mora Solvendi):

Por mora solvendi entende-se que seja o mau pagamento em tempo, lugar e forma determinados, por parte do devedor, é na verdade a composição mais comum de mora. Para que ocorra a mora do devedor é necessário que a obrigação já seja exigível (mora ex re e mora ex persona)[3], que haja culpa do devedor e que ocorra a constituição em mora.
Em separado antes de explicar os elementos devemos salientar a aplicação do Art. 390 já que, embora trate de obrigação negativa, também constitui mora de direito, ou seja, o inadimplemento do devedor ocorrerá a partir do dia em que realizou aquele ato que se comprometera a não realizar, o não fazer. E ainda, do Art.398 que trata de mora por ato ilícito e define que está se dá a partir do momento que cometeu tal ato. E por fim, do Art. 397 que tratando genericamente a mora diz: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Neste dispositivo vemos o direito a mora sendo que no entanto, devemos dar maior importância a seu parágrafo único que enuncia: ”Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. A importância de tal parágrafo deve-se pelo fato de nos remeter ao Art. 334 que tratará do pagamento em consignação. Assim, é cabível que caso o credor recuse o pagamento injustificadamente ocorro a consignação, trataremos disto mais adiante quando explanarmos a mora do credor (mora accipiendi).
Levando em conta estes elementos para que haja a mora, devemos dar vital importância à noção de culpa que fica estampada com os Art. 399 do CC-02 que assim diz: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada” e 396: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Desta forma nós podemos evidenciar que o devedor não responde por mora se não for responsável pela mesma, como exemplo podemos falar de indivíduo que se obriga a cumprir determinada tarefa para com outro, no dia do cumprimento da obrigação sofre um derrame e é internado as pressas em hospital. Não podemos constatar culpa do devedor neste caso, pois não houve concorrência do indivíduo para com ela. Por último, como elemento para a mora, além da culpa e da exigibilidade da obrigação, podemos definir que é necessário que ocorra a constituição em mora, ou seja, que o indivíduo esteja em mora. No caso ex re tal fato é automático, pois basta que haja decurso do prazo acertado entre as partes. Na mora ex persona a situação é adversa e a constituição em mora ocorre apenas quando o credor tomar a iniciativa de interpelar o devedor na medida em que não foi instituído prazo de pagamento. Mais uma vez ressaltamos que para tanto é necessário que ocorra notificação prévia antes de ingresso com ação judicial.

Para consolidar o entendimento da mora solvendi, mora do devedor, é mais do que necessário que deixemos claro os seus efeitos, ou seja, quais as conseqüências da mesma no mundo jurídico. A mora solvendi, devemos saber, trata-se na verdade de uma indenização ao credor pelo mal pagamento, pagamento indevido ou de forma adversa do que anteriormente fora acertado (é onde se encaixa o pagamento dos juros de mora). Por se tratar, portanto, de indenização, visa tornar menos penosa a situação do credor que se viu parcialmente lesado.
De tal forma o devedor deve responder por mora quando fizer o pagamento adverso em relação a tempo, lugar e convenção, e ainda, responder pelos prejuízos a que a sua mora der causa, retornemos, portanto ao Art. 395 que diz: “Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Entendemos então que de acordo com o artigo, o devedor responderá também na situação que sua mora causar prejuízo ao devedor devendo ainda, ressarcir de acordo com os juros e atualização monetária. No entanto, quando observamos o parágrafo único podemos ir adiante à colocação sobre os efeitos da mora solvendi: “Parágrafo único: Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos”. É o caso que antes já relatamos sobre a transmutação da mora em perdas e danos devido ter ocorrido à inutilidade da prestação. Finalizar devemos tratar a questão do caso fortuito e de força maior (a doutrina não é pacífica a respeito destes dois casos, cada autor define-os de uma forma diferente, no entanto, a lei termina por defini-los com o mesmo sentido para efeitos de mora), nestes casos o devedor se isenta de mora na medida em que ocorre a ausência de um dos elementos fundamentais a mora solvendi que é a culpa, assim, diz o Art. 399: “O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada”. Entretanto devemos deixar claro aqui que cabe ao devedor o ônus da prova a respeito do caso fortuito ou força maior, ou ainda, da possibilidade de o dano ocorrer mesmo que a obrigação fosse desempenhada[4].

Notas de Rodapé

[1] No caso da mora podemos definir então, que a obrigação está fora do lugar, sofrendo uma patologia, está sendo feita de forma diversa do ajustado mas, ainda é proveitosa para o credor, por esse motivo trata-se de um inadimplemento apenas relativo.
[2] Segundo Maria Helena Diniz aqui há o caso em que se equipara a mora ao inadimplemento absoluto pois perdeu-se a utilidade da mesma para o credor. A este respeito discordamos da ilustre doutrinadora por entendemos que não são processos concomitantes, a mora extingue-se haja vista que, não sendo mais útil ao credor é rejeitada pelo mesmo, e ai surgem as perdas e danos, são processos distintos e independentes, não ocorre equivalência de mora com inadimplemento absoluto mas sim uma transmutação de institutos.
[3] O Art. 397 em seu caput e parágrafo único faz transparecer estes aspectos pois, deixam-nos a par de quando há exigibilidade da mora. Na suposição de ex re a mora decorre da própria coisa sendo definida como ocorrerá, seja por lei, seja por convenção, assim, aplica-se a regra do dies interpellat pro homine (o advento do dia do cumprimento por si só interpela o devedor). Por outro lado existem obrigações por prazo indeterminado onde haverá necessidade de interpelação judicial (Washington de Barros define ainda que, levando em conta o bom senso e a justiça, deve ocorrer o “convite a pagamento”. A este respeito somos totalmente favoráveis na medida em que, caso não ocorresse tal idéia, poderia haver contestação por parte do devedor sobre o momento em que se constituiu em mora), é a mora ex persona.
[4] Podemos citar uma obrigação de dar coisa certa, um cavalo de raça onde, passado o dia da entrega a mesma não é feita e, o cavalo contraí doença vindo a morrer. É necessário que seja provado que o cavalo viria a morrer mesmo que tivesse sido entregue na data acertada.



Saulo Renato Navegantes Silva
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Última edição por Administrador em Ter maio 06, 2008 11:03 pm, editado 2 vez(es)
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Mensagem por Saulo28 Ter maio 06, 2008 10:34 pm

Ahhh já que a discussão foi encerrada aqui e sem uma resposta final então pelo menos vou colocar o que é necessário pra arrumar aqui ok? Afinal meu nome não é SAULO 28 hehehehehehehe


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Mensagem por Administrador Ter maio 06, 2008 11:06 pm

Saulo28 escreveu:Ahhh já que a discussão foi encerrada aqui e sem uma resposta final então pelo menos vou colocar o que é necessário pra arrumar aqui ok? Afinal meu nome não é SAULO 28 hehehehehehehe


Saulo Renato Navegantes Silva
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Certo, vou concertar..tinha procurado seu nome mas não achei no seu perfil..

Outra coisa...foi respondido pelo seu e-mail, saulo28...hotmail..

achei melhor acabar com a discussão aqui..
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